DIREITO DE AUTOR
1º: O que é a Propriedade Intelectual?
A propriedade intelectual abrange as criações do espírito humano, por qualquer forma exteriorizadas. Estão nela compreendidas, a título de exemplo, as obras literárias e artísticas, as invenções, os desenhos e modelos, os símbolos, os nomes e as imagens, que podem ser habitualmente usados no comércio.
2 º: Quais são os seus principais ramos?
A propriedade intelectual apresenta-se sob dois aspectos: a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e os modelos industriais, e as indicações geográficas; o direito de autor e os direitos conexos, que compreende as obras literárias e artísticas, como o romance, o ensaio, o poema, a peça de teatro, o filme, o documentário, a música, a pintura, o desenho, a fotografia, a escultura, a obra de arquitectura, entre outras. Os direitos conexos são os direitos que possuem os artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações, os produtores de fonogramas e videogramas sobre os seus produtos, e os organismos de radiodifusão sobre os seus programas de rádio e de televisão.
4º: Toda a obra é protegida?
Só a criação intelectual criativa, livre, exprimindo a personalidade humana, é objecto da tutela legal. De um modo geral, necessita de estar por qualquer modo exteriorizada e tornada pública. Mas a protecção nasce da simples criação da obra.
5º: As ideias, os processos, os métodos ou os conceitos são protegidos pelo direito de autor?
A protecção abrange apenas a expressão, a forma, e não as ideias, processos, métodos de funcionamento ou conceitos matemáticos.
6º: Qual é o prazo de protecção da obra?
A protecção da obra existe durante a vida do autor, e após 70 anos da sua morte.
7º: E no caso dos direitos conexos?
Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
-Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
-Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;
-Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Artigo 12.º
Reconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º
Obra subsidiada
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.